TJMS - 0815221-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:35
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:44
Prazo em Curso
-
08/07/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 10:02
Emissão da Relação
-
02/07/2025 15:53
Prazo em Curso
-
02/07/2025 15:52
Juntada de NULL
-
16/05/2025 16:43
Prazo em Curso
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:29
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 19:41
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Queiroz Oliveira (OAB 21656/MS) Processo 0815221-06.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Bella Lavine Grego da Cruz - Intimação da parte exequente acerca do teor do despacho de fl. 18: "I - Trata-se de Execução Provisória de Alimentos, que com o início da vigência do CPC/2015, passa a tramitar sob o mesmo rito do Cumprimento de Sentença de prestação alimentícia (artigos 528 c/c 531 e seguintes do CPC/2015), no caso, com pedido de prisão do executado, acaso não quite o débito.
Assim, nos termos do rito previsto no artigo 528 e seguintes do CPC/2015, intime-se o executado pessoalmente, para, em 03 dias, pagar o débito alimentar reclamado na petição inicial, e as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena do pronunciamento judicial ser levado à protesto em desfavor do executado, a decretação de sua prisão civil de 01 a 03 meses, sem prejuízo de eventual penhora e demais atos expropriatórios.
A intimação deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do executado, constante dos autos (artigo 528, c/c artigos 513 e 274 do CPC/2015).
Ressalta-se que, nos termos dos artigos mencionados, será considerada válida a intimação se dirigida ao endereço mais recente constante dos autos, e o 'AR' (aviso de recebimento do correio) retornar assinado, ainda que não recebido pessoalmente pelo executado.
Por outro lado, acaso o 'AR' retorne sem assinatura (em razão de "ausência" do destinatário), então, incumbirá à escrivania expedir mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça; e, em constando (endereço "inexistente/insuficiente" ou "mudou-se") incumbirá intimar a parte exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado ou requerendo o que de direito.
II - Decorrido o prazo pós intimação do executado, diga a parte exequente, requerendo o que de direito, em 05 dias.
III - Após, ao Ministério Público.
IV - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int." -
24/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 09:08
Autos preparados para expedição
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22/04/2025 08:51
Emissão da Relação
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15/04/2025 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 15:37
Recebida petição inicial
-
11/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:21
Retificação de Classe Processual
-
17/03/2025 15:21
Apensado ao processo numero do processo
-
17/03/2025 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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