TJMS - 0821998-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:08
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 10:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose da Cruz Martins (OAB 7668B/MS), Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB 21811/MS) Processo 0821998-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Josuel da Silva - Ré: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - 1.A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que, conforme fotografias acostadas às 68/73, a empresa ré teria bloqueado e desativado a conta do autor em virtude de apontamentos criminais realizados em seu nome.
Sob essa ótica, destaca-se que a parte autora afirma expressamente que seu acesso ao aplicativo foi bloqueado em 15/8/2024, não sendo crível, ao menos nesta etapa processual, que o autor diante do bloqueio de plataforma que utilizava para fins de trabalho e sustento, tenha permanecido inerte, sem se opor, por meses ante a impossibilidade de laborar.
Nesse sentido, evidencia-se que a inexistência do alegado perigo da demora, uma vez que o simples fato de o autor ter conseguido conviver com o bloqueio sem prejudicar seu sustento durante um lapso temporal tão grande já é suficiente para demonstrar que não existe o risco imediato alegado, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos.
Pelo exposto, inexistindo a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano, indefiro, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
01/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 12:48
de Instrução e Julgamento
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29/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:09
Outras Decisões
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22/04/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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