TJMS - 0800244-90.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 09:43
INCONSISTENTE
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27/10/2023 16:06
Baixa Definitiva
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27/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 23/33 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Campo Grande, 9 de agosto de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
14/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:46
Recurso Especial não admitido
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09/08/2023 06:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800244-90.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800244-90.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Ana da Silva Conceição Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELO IGPM. 1.
Conforme regra prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor descontado. 3.
O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
Substituição do IPCA/IBGE fixado na sentença.
Recurso da ré parcialmente conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso da ré e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des.
Geraldo de Almeida Santiago, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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