TJMS - 0800219-42.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
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17/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800219-42.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Janete Alves Altmeyer Advogada: Kelly Dellalibera (OAB: 27005/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - DIREITO AO FGTS - RECONHECIDO - CONDENAÇÃO - CORREÇÃO PELO IPCA-E - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (TEMA 810) - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp n. 1.614.874/SC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o recorrente sustente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731), vê-se que o caso em tela é distinto.
Naquela ocasião, o Tribunal Cidadão julgou tema afeto à correção dos depósitos vinculados ao FGTS (pura e simplesmente), o que é diametralmente oposto aos consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública quando reconhecida a nulidade das contratações e, por consequência, a obrigatoriedade em adimplir os valores do FGTS, que seguirão os ditames decidos pelo Pretório Excelso no TEMA 810. 2.
Esse é o entendimento seguido, inclusive, pelo E.
TJ/MS: (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0801175-58.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 05/04/2021, p: 12/04/2021); (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0800378-79.2020.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/03/2021, p: 09/04/2021); (TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0801528-95.2020.8.12.0011, Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/03/2021, p: 07/04/2021).
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), contudo, condeno-o ao pagamento dos honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:56
INCONSISTENTE
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13/12/2022 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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