TJMS - 0824630-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824630-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aleixo Holland dos Santos Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Apelado: Alexandre Holland dos Santos Filho Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - DIREITO DAS SUCESSÕES - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AFASTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de remoção de inventariante no bojo do inventário, sob o argumento de negligência e desídia no cumprimento das atribuições legais do cargo, além da prática de atos sem autorização judicial. 2) O apelante sustentou a ocorrência de diversas irregularidades na condução do inventário pelo inventariante, incluindo abandono de bens, não apresentação de esboço de partilha, venda de bens do espólio sem autorização e falta de depósito de valores nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se estão presentes os requisitos legais, conforme art. 622 do Código de Processo Civil, que autorizem a remoção do inventariante por má-fé, desídia ou prática de atos lesivos ao espólio, a justificar a substituição por outro herdeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão interlocutória que resolve o incidente de remoção de inventariante é impugnável por agravo de instrumento.
Entretanto, por aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, conheceu-se da apelação. 5) O juiz de origem fundamentou a improcedência no fato de não haver prova suficiente das hipóteses legais do art. 622 do CPC. 6) A jurisprudência e doutrina exigem a demonstração inequívoca de conduta dolosa, desidiosa ou omissiva para remoção do inventariante, o que não restou comprovado nos autos. 7) O inventariante vem promovendo diligências para o andamento do feito, e a insatisfação subjetiva de um dos herdeiros não autoriza, por si só, a substituição do administrador do espólio. 8) A alegação de litigância de má-fé por parte do apelado também foi afastada, inexistindo prova de conduta temerária ou dolosa no ajuizamento do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) A remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, exige prova cabal de má-fé, desídia ou prática de atos lesivos ao espólio, não sendo suficiente a mera discordância entre os herdeiros quanto à forma de administração da herança. 11) A insatisfação subjetiva de herdeiro com a atuação do inventariante deve ser canalizada por meio da prestação de contas, e não constitui fundamento idôneo para sua remoção sem demonstração concreta de prejuízo ou irregularidade grave.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:48
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:48
Não-Provimento
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:36 local.
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29/08/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:22
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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28/07/2025 18:02
Prazo em Curso
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25/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824630-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aleixo Holland dos Santos Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Apelado: Alexandre Holland dos Santos Filho Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:29
Processo Cadastrado
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24/07/2025 08:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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