TJMS - 0802045-09.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 18:33
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 14:50
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 14:15
Emissão da Relação
-
27/08/2025 19:13
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:56
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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01/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 18:38
Prazo em Curso
-
29/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0802045-09.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Teles Carvalho da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora, através de seu(ua) advogado(a), de que foi designada perícia com o médico Bruno Henrique Cardoso para o dia 02/07/2025, às 13:40 horas, a ser realizada no Fórum de Nova Andradina-MS, devendo a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade com foto e todos os exames, atestados, receitas, laudos médicos, a fim de facilitar os trabalhos periciais.
Ressalto que não será expedido mandado de intimação pessoal do(a) requerente. -
19/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 12:14
Emissão da Relação
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15/05/2025 14:48
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 13:47
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:07
Prazo em Curso
-
07/05/2025 12:54
Documento Digitalizado
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04/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:43
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB 22619/MS), Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB 29911/MS) Processo 0802045-09.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Teles Carvalho da Rocha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada, tendo em vista a carência de ambos os requisitos prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 600,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara.
II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame; B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiência laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Determino a realização de estudo social do caso, que deverá ser realizado pela equipe de atendimento multidisciplinar desta Comarca, a fim de analisar se a parte requerente vive em situação de miserabilidade (risco social), bem como se necessita de auxílio de terceiros para o regular exercício da vida independente.
Encaminhem-se os autos.
Prazo: 20 (vinte) dias. 4.
Com a juntada dos laudos aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador.
Ao final, vista ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos para SENTENÇA. -
25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 08:07
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:01
Emissão da Relação
-
23/04/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:35
Tutela Provisória
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23/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 18:20
Informação do Sistema
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15/04/2025 18:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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