TJMS - 0004448-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/09/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:52
Certidão
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18/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0004448-37.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Gleisson Rogers Araujo da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Renner dos Santos de Aquino EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em razão de omissão em matéria de ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação de omissão na análise do afastamento da indenização por dano moral, fixada em 10 mil reais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem preenchimento dos requisitos indicados pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vício da omissão também ocorre na ausência de análise em matéria de ordem pública. 4.A denúncia foi ofertada após o Superior Tribunal de Justiça ter apontado os requisitos a fixação de valor mínimo de reparação civil na sentença penal condenatória, nos termos do art.387, inciso IV, do CPP, sem indicação do montante pretendido e instrução específica para viabilizar contraditório e ampla defesa. 5.
No caso concreto, a denúncia apresentou apenas pedido genérico, sem indicar o valor da indenização ou realizar instrução específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes Tese de julgamento: "É possível a análise do vício da omissão em matéria de ordem pública A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento cumulativo aos seguintes requisitos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica.
O descumprimento desses pressupostos impõe o afastamento da condenação indenizatória na esfera penal, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal".
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 387, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8.11.2023, DJe 21.11.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.809/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.10.2024, DJe 4.10.2024.
STJ, REsp n. 2.046.451/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN 30.6.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. -
16/09/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 08:43
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:08 local.
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09/09/2025 14:20
Incluído em pauta para 09/09/2025 02:20:14 local.
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05/09/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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21/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 12:13
Certidão
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15/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/07/2025 01:45
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0004448-37.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Gleisson Rogers Araujo da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Renner dos Santos de Aquino Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:10
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004448-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Gleisson Rogers Araujo da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Renner dos Santos de Aquino EMENTA - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE INALTERADA.COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, em sede recursal, o redimensionamento da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho de Sentença rechaçou a tese do homicídio privilegiado, não sendo possível o reconhecimento que a vítima, alcoolizada e desarmada, que se envolveu em contenda com terceiros e deixou o local do desentendimento, contribuiu para a prática do delito. 4.
Aplica-se na segunda fase a Tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema 585, que admite a compensação integral entre confissão e reincidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: "Mantida a pena-base fixada de acordo com o caso concreto. É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de multirreincidência, hipótese não verificada nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, e 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: Tema 585, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004448-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Gleisson Rogers Araujo da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Renner dos Santos de Aquino Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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