TJMS - 0806982-74.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:18
Processo Reativado
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 15:46
Prazo em Curso
-
12/06/2025 12:32
Prazo em Curso
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12/06/2025 12:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0806982-74.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudemir Alencar Andrade - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 12/03/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudemir Alencar Andrade em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (a) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e reconhecer o seu desvirtuamento da finalidade; (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recibos no mês efetivamente trabalhado durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 12/03/2020 (prescrição) a 11/2024 (fls.337/387) e cálculos (fls. 106/107).
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Claudemir Alencar Andrade em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
10/06/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/06/2025 08:40
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:50
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/06/2025 09:47
Expedição de NULL.
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03/06/2025 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/05/2025 05:35
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0806982-74.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudemir Alencar Andrade - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
01/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 10:12
Emissão da Relação
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30/04/2025 09:25
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/04/2025 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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