TJMS - 0800209-39.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800209-39.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Francisco de Assis do Carmo Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- LEITURA PLURIMENSAL - IMÓVEL RURAL - LIGAÇÃO RECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA MÉDIA - FATURAS COM VALORES ELEVADOS - FATURAS POSTERIORES COM VALOR REDUZIDO - - AUMENTO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, nada obsta que a leitura do medidor seja realizada de forma plurimensal, todavia, o faturamento não deve se dar de forma dissociada do regramento, como ocorreu no caso dos autos.
Analisando os autos, tem-se que a ligação do recorrido era recente e na primeira leitura apresentou valor exorbitante e mesmo diante da reclamação do consumidor, foram emitidas novas faturas pela média com base nesta única fatura, e assim, acertada a sentença quando reconheceu que não houve o cumprimento do procedimento administrativo.
Resta patente o abuso de poder da concessionária, ao adotar o procedimento hostilizado e protestar as faturas com valores exorbitantes, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 927, do Código Civil.
Com o dano moral in re ipsa - decorrente do protesto - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:48
INCONSISTENTE
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26/01/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 23:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2023 23:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 23:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/01/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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