TJMS - 0800133-07.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:24
Prazo em Curso
-
04/08/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 15:25
Prazo em Curso
-
08/07/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:05
Prazo em Curso
-
23/06/2025 15:38
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:35
Evolução da Classe Processual
-
23/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 15:40
Recebida petição inicial
-
28/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 09:29
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 08:37
Emissão da Relação
-
23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em data
-
07/05/2025 11:35
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Maxuel Gomides de Souza (OAB 28173/MS), Maria Eduarda Almeida Melo - réu-revel Processo 0800133-07.2025.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silveirinha Pereira Ramos - Reqda: Maria Eduarda Almeida Melo -
Vistos.
Trata-se ação de cobrança proposta por Silveirinha Pereira Ramos em face de Maria Eduarda Almeida Melo, na qual postula a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 549,18.
Designou-se audiência de conciliação, tendo sido ambas as partes intimadas para o ato, entretanto, compareceu apenas a parte credora. É o breve relatório.
Decido.
O não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação reputa como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
No caso em testilha, o feito está instruído com documentos que presumem a existência da dívida (f. 12-18), o que torna segura a pretensão da parte demandante.
Ademais, por se tratar de direito disponível (patrimonial) e sendo as ambas partes maiores e capazes, plenamente aplicável os efeitos da revelia, isto é, a confissão da parte ré quanto aos fatos aduzidos pela parte autora na peça inaugural.
Isso posto, acolho o pedido inicial e condeno Maria Eduarda Almeida Melo ao pagamento à parte autora da importância de R$ 549,18 (QUINHENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (fl. 25) e correção monetária (IGPM-FGV), a partir desta data.
Por consequência, resolvo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta, intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se houve quitação do débito, sendo que, em caso negativo, proceda à evolução de classe para cumprimento de sentença, atualizando a dívida.
Após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % (Art. 523, § 1.º, do CPC - Enunciado 105, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
06/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:37
Emissão da Relação
-
25/04/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:02
Registro de Sentença
-
25/04/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/04/2025 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 06:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 07:46
Emissão da Relação
-
06/03/2025 07:42
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:25
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
04/02/2025 15:53
Autos preparados para expedição
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28/01/2025 16:02
Informação do Sistema
-
28/01/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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