TJMS - 0841824-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:40
Confirmada
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841824-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Francimara Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
TEMA 1234 DO STF.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC E DA PROVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
A parte autora alegou ser portadora de asma grave, já submetida a alternativas disponibilizadas pelo SUS, sem resposta satisfatória, e defendeu que os laudos médicos nos autos indicam a necessidade do medicamento pleiteado, não havendo substituto terapêutico disponível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência, ao não oportunizar a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do STF, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a análise do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec para validação do pedido judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1234 do STF estabelece requisitos fático-probatórios inéditos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico, com base na Medicina Baseada em Evidências.
O Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da não incorporação do medicamento pela Conitec e a negativa administrativa de fornecimento, sob pena de nulidade da decisão judicial, conforme previsto no item 4 do Tema 1234.
A simples apresentação de relatório médico não basta; é necessária a demonstração de que a prescrição está respaldada por evidências científicas robustas, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, nos termos do item 4.4 do Tema 1234.
A modulação de efeitos prevista pelo STF impede o deslocamento de competência para as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, mas não afasta a necessidade de reabertura da instrução para adequação probatória.
A ausência de oportunidade para apresentação e manifestação sobre os documentos exigidos na tese fixada pelo STF configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 6.
A ausência de análise do ato administrativo da Conitec e de oportunidade para comprovação dos requisitos fixados no Tema 1234 do STF configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 7.
Em ações ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, deve-se reabrir a instrução para adequação probatória, sem deslocamento de competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), Plenário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:55
Provimento
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13/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841824-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Francimara Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:00
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/05/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 17:53
Confirmada
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29/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:30
Confirmada
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29/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:38
Expedida/Certificada
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29/04/2025 02:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 02:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 13:52
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 13:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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