TJMS - 0800213-29.2022.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800213-29.2022.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Campo Grande Notícias Ltda.- Epp Advogado: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS) Recorrido: Lidiane Aragão Ferro Advogado: Paulo Sérgio Fiorin (OAB: 18653/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Cível, o preparo corresponde ao recolhimento integral das Tabelas A e C, conforme dispõe o artigo 6°, I, e § 1°, da Lei n. 3.779/09 e deverá ser recolhido integralmente dentro do prazo das 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, vedada complementação posterior (Sumula nº 02, publicada em 08/11/2017, Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais/MS).
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), do valor da condenação a eles imposta em primeiro grau, e, se não houver condenação, sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). -
24/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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24/03/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 13:56
INCONSISTENTE
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08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 03:26
INCONSISTENTE
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03/03/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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