TJMS - 0810138-51.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:46
Certidão
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13/08/2025 12:46
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 16:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 14:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:25
Certidão
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28/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810138-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Vinícius Rodrigues da Cruz Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Vinícius Rodrigues da Cruz Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Vítima: Igor Filgueira da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, §4º, IV DO CP - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM NÃO INDICADO NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ABRANDAMENTO REGIME SEMIABERTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DOSIMETRIA SIMÉTRICA À PENA CORPORAL ANÁLISE EX OFFÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência das qualificadoras previstas no artigo 155, § 4º, I e II, do Código Penal, é imprescindível a realização de perícia técnica que comprove efetivamente o rompimento/destruição de obstáculo para a consumação do delito de furto ou, ainda, que reste demonstrado a impossibilidade de elaboração do referido laudo pericial ou o desaparecimento dos vestígios.
Nos crimes contra o patrimônio, a fixação de valor mínimo para reparação de danos, sejam eles materiais ou morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia e indicação do montante pretendido, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo, a tanto insuficiente, a mera menção genérica à reparação dos danos.
Embora a pena reclusiva em concreto seja inferior a quatro anos, inviável o abrandamento do regime para o aberto em razão do demérito de vetorial judicial, cenário que, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, justifica a eleição do semiaberto para início do resgate da sanção corpórea. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento aos recursos e, de ofício, redimensionaram a pena de multa, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Vogal. -
24/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 08:36
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 08:36
Não-Provimento
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18/07/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810138-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Vinícius Rodrigues da Cruz Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Vinícius Rodrigues da Cruz Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Vítima: Igor Filgueira da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 13:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 01:19:28 local.
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:34
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810138-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Vinícius Rodrigues da Cruz Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Vinícius Rodrigues da Cruz Advogado: Elizeu de Andrade (OAB: 6581A/MS) Vítima: Igor Filgueira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:49
Certidão
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02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 12:27
Processo Cadastrado
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02/07/2025 11:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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