TJMS - 1406830-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:58
Certidão de Baixa
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15/08/2025 14:44
Certidão
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13/08/2025 08:01
Juntada de AR - Resultado Negativo
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22/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 16:42
Certidão
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18/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:21
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406830-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Fernando de Oliveira Rodrigues Advogado: Fredemil Pacheco Brautigam (OAB: 17457/MS) Agravado: Camilo Lara da Silva Filho EMENTA -PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR A R$ 6.000,00 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS - ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em Ação de Reparação de Danos Materiais e Emergentes.
O agravante alega percepção de salário líquido de R$ 6.362,13, comprometido com despesas essenciais e empréstimos, além de apresentar passivo financeiro de R$ 21.000,00, conforme declaração de imposto de renda, postulando a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se a situação econômica do agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça exige prova suficiente da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência própria ou familiar, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
Embora o agravante tenha juntado declaração de hipossuficiência, seus rendimentos mensais líquidos ultrapassam R$ 6.000,00, sem a devida comprovação de despesas essenciais ou dependentes, o que enfraquece a alegação de insuficiência.
O endividamento voluntário, como resultado de empréstimos financeiros, não constitui, por si só, elemento idôneo para caracterizar hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A presunção relativa decorrente da declaração de pobreza foi elidida pelos elementos constantes dos autos, que indicam situação econômica estável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação efetiva da impossibilidade de custeio das despesas processuais, não bastando a declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentação comprobatória idônea.
A existência de empréstimos ou dívidas voluntárias não constitui fundamento suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica, salvo em casos excepcionais com demonstração cabal de comprometimento da subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419367-78.2024.8.12.0000, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:32
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 13:32
Não-Provimento
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11/06/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:58
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 17:12
Incluído em pauta para 09/06/2025 05:12:10 local.
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02/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Negativo
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09/05/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/05/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 16:57
Certidão
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07/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 06:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 06:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406830-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Fernando de Oliveira Rodrigues Advogado: Fredemil Pacheco Brautigam (OAB: 17457/MS) Agravado: Camilo Lara da Silva Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 16:32
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 16:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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