TJMS - 0821332-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
14/07/2025 06:55
Prazo em Curso
-
09/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 17:32
Emissão da Relação
-
07/07/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:34
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0821332-06.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial das Amoreiras - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando os autos, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução de taxas condominiais, quais sejam: 1 - procuração válida e devidamente assinada pela síndica; 2 - Ata da Convenção ou Assembleia Geral que elegeu a síndica; 3 - Ata da Convenção ou Assembleia Geral que fixou ou alterou o valor da taxa de condomínio, visto que a cobrança é referente ao pagamento das taxas condominiais dos meses de outubro de 2023 a março de 2025, enquanto a ata da Assembleia de f. 55/60 que fixou a taxa condominial está datada em setembro de 2023, sendo necessárias as atas das Assembleias atualizadas, para a adequada a análise do presente feito.
Posto isso, intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte os documentos acima relacionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Além disso, o exequente formulou pedido de justiça gratuita (f. 05), deixando de comprovar a alegada hipossuficiência.
Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:10
Emissão da Relação
-
27/04/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 14:24
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:31
Informação do Sistema
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15/04/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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