TJMS - 1406927-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 14:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406927-16.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Elder Júnior Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Jéssica Spencer Gonzaga (OAB: 29583/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) Interessado: Lima & Pegolo Advogados Associados Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, nos autos do cumprimento de sentença em face do INSS, que deixou de fixar honorários sucumbenciais conforme o art. 85, § 7º, do CPC.
O agravante opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao arbitramento dos honorários na fase de cumprimento, os quais foram considerados intempestivos pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a omissão teria ocorrido em acórdão anterior.
Pretende-se, no recurso, o reconhecimento da tempestividade dos embargos e o exame do pedido de arbitramento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo exequente são tempestivos e se a omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais ocorreu na decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do acórdão anterior demonstra que ele se limitou a tratar da base de cálculo dos honorários até a concessão do benefício, sem qualquer pronunciamento sobre a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
A omissão apontada refere-se, de fato, à decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (f. 416), e não ao acórdão, de modo que os embargos de declaração opostos foram tempestivos.
O não conhecimento dos embargos por intempestividade inviabilizou o exame do pedido de arbitramento de honorários, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O reconhecimento da tempestividade dos embargos impõe o retorno dos autos à instância de origem para que o juízo profira nova decisão, enfrentando o pedido de arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A omissão relativa à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve ser apreciada na decisão proferida nessa fase, e não no acórdão que tratou apenas dos valores controvertidos.
São tempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão omissa quanto aos honorários na fase de cumprimento de sentença.
O não conhecimento de embargos tempestivos por suposta intempestividade configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:04
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:04
Provimento
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24/07/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:23
Incluído em pauta para 23/07/2025 04:23:39 local.
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:31
Certidão
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23/05/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/05/2025 12:39
Certidão
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22/05/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406927-16.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Elder Júnior Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Jéssica Spencer Gonzaga (OAB: 29583/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) Interessado: Lima & Pegolo Advogados Associados Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem sobre esta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. -
21/05/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 13:29
Certidão
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21/05/2025 13:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/05/2025 13:28
Certidão
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21/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 16:33
Certidão
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08/05/2025 13:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/05/2025 13:12
Certidão
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08/05/2025 13:11
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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08/05/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406927-16.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Elder Júnior Ferreira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Jéssica Spencer Gonzaga (OAB: 29583/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) Interessado: Lima & Pegolo Advogados Associados Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:36
Distribuído por prevenção
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06/05/2025 18:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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