TJMS - 0801177-10.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 06:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS) Processo 0801177-10.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Augusto Accioly de Souza - Exectdo: Afonso Carneiro Pinheiro Filho - Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por SAugusto Accioly de Souza consistente na confissão de dívida, no equivalente a 20.000 (vinte mil) "arrobas de boi gordo com preços médios baseados nos frigoríficos JBS Ponta Porã e JBS Naviraí" (clausula primeira).
O exequente juntou planilha no valor de R$ 5.142.534,42 (cinco milhões, cento e quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acompanhada de paginas de site da FAMASUL (Federação da Agricultura e Pecuária Mato Grosso do Sul) com descrição de valores.
Num juízo não exauriente, afigura-se inviável a concessão da medida de arresto, porquanto não restou demonstrada o estado de insolvência da parte executada, tampouco a intenção de dilapidar/ ocultar o patrimônio para comprometer futura execução, inclusive, tais questões demandam maior dilação probatória.
Colhe-se o julgado sobre o tema: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte e/ou sua intenção de dilapidar/ocultar o seu patrimônio de forma a comprometer futura execução do quantum devido, cuja questões, no caso concreto, inclusive demandam maior dilação probatória, confirma-se a decisão que indeferiu o arresto de bem. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001907-73 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) Cabe consignar, ademais, possível excesso executivo no cálculo e, a despeito de este juízo respeitar a autonomia contratual de as partes livremente dispuseram sobre as condições contratuais, desde que o objeto seja lícito e respeite a função social do contrato, ao que parece, o valor deixou de obedecer limites previstos na lausula primeira sobre o indexador de valores, o que exige, no ponto, maiores esclarecimentos, inclusive.
Diante de tais argumentos, indefiro pedido de arresto formulado nos autos.
Deverá o exequente providenciar endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito. Às providências. -
09/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 19:36
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 19:35
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 19:31
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 19:29
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:52
Decisão ou Despacho
-
20/02/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:15
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 18:27
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 18:26
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 22:02
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 22:01
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:43
Outras Decisões
-
17/10/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 06:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 06:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819735-46.2018.8.12.0001
Pasquali Parise e Gasparini Junior
Maria Salete de Lima
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2018 08:39
Processo nº 0912306-60.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Jose Carlos de Leao
Advogado: Abdalla Maksoud Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2023 10:34
Processo nº 0802954-02.2025.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Usa Comercio e Servicos Eireli
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2025 13:05
Processo nº 0800707-09.2025.8.12.0014
Helena Lima dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maritana Pesqueira Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/04/2025 17:00
Processo nº 0800726-15.2025.8.12.0014
Edite Lopes Arcanjo Benites
Banco Panamericano S/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 09:15