TJMS - 0800722-72.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 17:51
Juntada de NULL
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10/09/2025 17:51
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 18:23
Emissão da Relação
-
06/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:52
Prazo em Curso
-
25/08/2025 21:51
Prazo em Curso
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25/08/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 15:47
Autos preparados para expedição
-
13/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:01
Prazo em Curso
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12/06/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 17:00
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:51
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Junior Gomes da Silva (OAB 15596/MS) Processo 0800722-72.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio Gonçalves - Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/91, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 8) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Vindo o Laudo, sendo FAVORÁVEL à parte autora, INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo e manifestação, em 5 dias, tornando em seguida conclusos os autos.
Intimem-se. Às providências. -
07/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 16:03
Autos preparados para expedição
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06/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:00
Emissão da Relação
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30/04/2025 06:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 06:42
Recebida petição inicial
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14/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2025 19:07
Informação do Sistema
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31/03/2025 19:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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