TJMS - 0801028-48.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/09/2025 21:44
Processo Reativado
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Pâmela Sonchini Sabino (OAB 27176/MS) Processo 0801028-48.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Glaucieli Lobo Viana - Posto isso, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade do contrato temporário no período de outubro do 2018 até junho de 2019 celebrado entre Claucieli Lobo Viana e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais, corrigido monetariamente os valores devem ser atualizados pela variação do INPC; e, de 30.6.2009 (data em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009) a 8/12/2021, pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), a fluir da citação.
Por conseguinte, o cálculo será objeto de apuração em fase de liquidação, o que afasta o valores da planilha juntada pela autora.
Quanto aos juros de mora devem ser aplicados sucessivamente os seguintes percentuais: i) 0,5% ao mês, até 31/1/2003 (Código Civil/1916); ii) em seguida, 1% ao mês, até 29/6/2009 (Código Civil/2002); iii) 0,5% ao mês, até 3/5/2012, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c o art. 12 da Lei n. 8.177/91, na sua disposição original; iv) o percentual flutuante de 0,5% ao mês OU 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante dispõe o art. 1° da Lei n. 12.703/2012 c/c o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de 4/5/2012 (data que entrou em vigor a MP n. 567/2012) até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art.3º da EC n. 113/2021, aplica-se aos cálculos, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária.
Deixo de considerar a planilha de cálculo com os valores nela constantes, uma vez que os contracheques colacionados no feito comprovam o pagamento de férias proporcionais à autora, as quais devem ser apuradas em fase de liquidação de sentença.
Os litigantes são vencedores e vencidos, razão pela qual os condeno ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para o demandante e 20% para o demandado.
Nos termos do art. 24, I da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, observadas as alíneas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido no percentual de 10% sobre as parcelas não reconhecidas nesta sentença decorrente do que pleiteou na inicial e o que efetivamente ganhou, com a ressalva de que a referido litigante é beneficiário da assistência judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). -
09/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/05/2025 09:13
Emissão da Relação
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18/03/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:02
Registro de Sentença
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18/03/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 18:55
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/03/2024 14:17
Emissão da Relação
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06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:08
Prazo em Curso
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21/12/2023 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 17:29
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:41
Expedição de Carta.
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12/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/12/2023 11:39
Emissão da Relação
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10/11/2023 12:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/11/2023 12:05
Recebida petição inicial
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18/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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09/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/10/2023 16:01
Informação do Sistema
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06/10/2023 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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