TJMS - 0900027-68.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900027-68.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Vinicius Souza Soares DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior EMENTA - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Vinicius Souza Soares contra sentença que o condenou pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 164 dias-multa, requerendo o abrandamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da pena fixada inferior a quatro anos, da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 33 do Código Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena deve observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
A Súmula 269 do STJ admite o regime semiaberto para réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos somente se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso em exame, em razão da presença de reincidência e de circunstâncias negativas relativas à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime.
A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite sua imposição a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos (AREsp 2.463.419/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é cabível ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A Súmula 269 do STJ não se aplica quando o réu apresenta reincidência específica e maus antecedentes.
A determinação do regime inicial deve observar os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 269 e 83; STJ, AREsp n. 2.463.419/DF, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 27.11.2024, DJe 6.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
09/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:43
Não-Provimento
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06/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/06/2025 14:22
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:21
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:24
Expedida/Certificada
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12/05/2025 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900027-68.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Vinicius Souza Soares DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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