TJMS - 1406802-48.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 06:27
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 06:25
Transitado em Julgado em "data"
-
29/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
29/07/2025 06:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/07/2025 06:11
Certidão
-
18/07/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/07/2025 13:16
Certidão
-
18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/07/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406802-48.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rene Eugênio Migliavacca Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Agravada: Maristela Martins dos Santos Silva EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/MS - TAXAS DE LICENCIAMENTO INCIDIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de débitos vinculados a automóvel alienado a outrem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de débitos e multas vinculados a automóvel vendido e entregue a outrem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha o sentido de que "é ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito" (AgInt no REsp 1576601 / SP, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 25/08/2016). 4.
Sobre o tema, editou-se a Súmula nº 585, do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula n. 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.) 5.
Conquanto o precedente vinculante se refira à ausência de responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA (tributo) referente ao período posterior à alienação, a ratio decidendi pode ser plenamente aplicável ao caso que envolve débito referente a taxas de licenciamento, as quais possuem natureza jurídica de taxa, que, por sua vez, igualmente ao IPVA, constitui espécie de tributo. 6.
A ausência de comunicação da alienação de veículo automotor ao órgão de trânsito não gera responsabilidade tributária ao antigo proprietário no que se refere ao IPVA e às taxas de licenciamento incidentes após a data da transferência do bem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecida e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:37
Julgamento Virtual Finalizado
-
16/07/2025 15:37
Provimento
-
16/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 15:56
Incluído em pauta para 15/07/2025 03:56:38 local.
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Negativo
-
29/05/2025 19:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/05/2025 02:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
29/05/2025 02:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/05/2025 02:57
Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406802-48.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rene Eugênio Migliavacca Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Agravada: Maristela Martins dos Santos Silva Considerando que não há pedido para concessão de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15, responder ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
19/05/2025 18:53
Certidão de Publicação - DJE
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 13:10
Certidão
-
16/05/2025 13:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/05/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 18:50
Certidão
-
15/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:39
Guia de Recolhimento emitida
-
14/05/2025 17:39
Guia de Recolhimento emitida
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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09/05/2025 14:04
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:37
Certidão de Publicação - DJE
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406802-48.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rene Eugênio Migliavacca Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Agravada: Maristela Martins dos Santos Silva Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte agravante, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, promova o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se. -
07/05/2025 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/05/2025 18:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 06:20
Certidão
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06/05/2025 06:20
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 06:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/05/2025 06:20
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406802-48.2025.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Rene Eugênio Migliavacca Advogado: Willyam de Matos Ramos (OAB: 26697/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Agravada: Maristela Martins dos Santos Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 15:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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