TJMS - 0818588-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos para destino.
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22/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818588-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexigibilidade das faturas de janeiro/2024 e fevereiro/2024, determinando-se a revisão destas pela média de consumo da autora, conforme calculado em 258 kW/h, por mês; II - CONDENAR a requerida a restituir eventual valor excedente pago indevidamente pela parte autora, em razão da fatura de fevereiro/2024.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], Diante da sucumbência mínima da parte autora CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma equitativa, eis que se utilizado de outro parâmetro a quantia se mostraria irrisória.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 09:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 06:44
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 06:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 10:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:07
de Conciliação
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29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
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09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
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02/04/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
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02/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 14:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/03/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
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25/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2024 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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