TJMS - 0803219-98.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento. -
27/08/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 16:08
Prazo em Curso
-
06/08/2025 15:39
Prazo em Curso
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 20:35
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 17:24
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:24
Juntada de NULL
-
17/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:33
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0803219-98.2025.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente acerca da certidão de f. 167. -
30/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 17:53
Emissão da Relação
-
29/05/2025 17:52
Juntada de NULL
-
09/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0803219-98.2025.8.12.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). -
08/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 16:53
Prazo em Curso
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07/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:26
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 16:22
Emissão da Relação
-
04/04/2025 13:15
Autos preparados para expedição
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:43
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/03/2025 13:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/03/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:54
Recebida petição inicial
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26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 09:02
Informação do Sistema
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26/03/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/03/2025 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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