TJMS - 0816413-71.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:09
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2025 22:05
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:57
Prazo em Curso
-
04/09/2025 15:44
Juntada de NULL
-
30/04/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0816413-71.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C. de C.
P.
I.
U. dos E. de M.
G. do S.
T. e O. da B.
S. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
29/04/2025 12:38
Prazo em Curso
-
29/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:06
Emissão da Relação
-
28/04/2025 14:56
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/04/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2025 09:24
Prazo em Curso
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10/04/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:54
Prazo em Curso
-
09/04/2025 13:49
Juntada de Informações
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09/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 10:37
Emissão da Relação
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08/04/2025 10:37
Prazo em Curso
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25/03/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:22
Informação do Sistema
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21/03/2025 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2025 13:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/03/2025 13:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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