TJMS - 0800249-92.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:36
Certidão
-
29/08/2025 14:36
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 09:51
Certidão
-
08/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:39
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-92.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Simone Dias Nascimento de Andrade Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, proposta em face do INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
A autora sustenta ser portadora de patologias psiquiátricas e ortopédicas que a incapacitam para o exercício de sua função habitual de auxiliar geral, tendo apresentado laudos médicos particulares que indicam incapacidade total e permanente.
A sentença de primeiro grau baseou-se exclusivamente em laudo pericial judicial datado de 09.08.2021, que não enfrentou adequadamente a correlação entre as patologias e a atividade laboral exercida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida com base em laudo pericial desatualizado e contestado caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia, para correta apuração da incapacidade alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O laudo pericial judicial foi elaborado sem enfrentamento técnico suficiente sobre a limitação funcional e sua relação com as atividades laborativas exercidas pela autora, que exerce função braçal. 6.
A perícia judicial está desatualizada, diante da existência de laudos médicos recentes, inclusive por especialista em ortopedia, que atestam agravamento do quadro clínico e indicam incapacidade prolongada. 7.
Diante da divergência entre o laudo oficial e os documentos médicos contemporâneos, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia com especialista, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com realização de nova perícia médica, preferencialmente por ortopedista.
Tese de julgamento: 1.
Caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada exclusivamente em laudo pericial judicial desatualizado e contraditado por prova técnica contemporânea. 2. É necessária a designação de nova perícia médica quando os elementos dos autos indicarem possível agravamento do quadro clínico e insuficiência da perícia anterior para elucidar a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CPC, arts. 371, 480 e 487, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5004687-58.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.07.2021; TRF-3, ApCiv 5009110-56.2021.4.03.6183, Rel.
Des.
Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 12.06.2024; TJMS, AC 0802652-12.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-92.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Simone Dias Nascimento de Andrade Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:25
Provimento
-
30/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:43
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
27/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
-
26/06/2025 14:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/09/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:54
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
24/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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24/09/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2024 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:42
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicação
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800249-92.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Simone Dias Nascimento de Andrade Advogado: Carlos Renato Fernandes Espindola (OAB: 265248/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
I – É imprescindível a apresentação de esclarecimentos pelo perito oficial caso exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, nos termos do artigo 477, § 2º, I, do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
II – Na espécie, verificando-se que a matéria discutida nos autos exige a elaboração de complementação do laudo pericial ou até mesmo de nova perícia técnica especializada, configura o cerceamento do direito de defesa a sentença que julga a demanda sem permitir a ampliação da instrução, para melhor análise das lesões sofridas pelo segurado.
III – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:03
Provimento
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04/04/2023 18:06
Inclusão em pauta
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26/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:21
Expedida/Certificada
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15/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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15/03/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicação
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14/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2023 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2023 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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