TJMS - 0869591-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 06:53
Certidão
-
12/09/2025 03:04
Certidão
-
02/09/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:41
Certidão
-
01/09/2025 10:15
Processo Suspenso
-
01/09/2025 10:14
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
01/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 10:05
Certidão
-
01/09/2025 10:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0869591-03.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Damares de Jesus Muniz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
29/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/08/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:53
Certidão
-
20/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:52
Prazo em Curso
-
20/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0869591-03.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Damares de Jesus Muniz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:45
Certidão
-
26/06/2025 09:43
Prazo em Curso
-
26/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 09:39
Certidão
-
26/06/2025 09:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
26/06/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0869591-03.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Damares de Jesus Muniz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:26
Processo Dependente Iniciado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0869591-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargada: Damares de Jesus Muniz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM AMBOS OS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO- PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul em face de acórdão que julgou desfavoravelmente suas pretensões em ação que versa sobre fornecimento de tratamento médico.
Alegam, respectivamente, omissões quanto à interpretação dos arts. 23, II, 196 e 198 da CF/88 à luz do Tema 793 do STF, e quanto à fixação do valor da causa e à aplicação equitativa dos honorários sucumbenciais, além do pedido de prequestionamento expresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração, bem como a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, não havendo omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, nem sobre a fixação dos honorários advocatícios com base no entendimento do STJ sobre o Tema 1076.
A tentativa dos embargantes configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscussão do mérito da causa.
Quanto ao prequestionamento, observa-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, não sendo exigível manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais que não influenciem diretamente na conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos das partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir, não se caracterizando omissão a ausência de enfrentamento de tese jurídica incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 291, 292, 85, §§ 3º e 4º; CF/1988, arts. 23, II, 93, IX, 196, 198.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, REsp 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0869591-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargada: Damares de Jesus Muniz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para semanifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0869591-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargada: Damares de Jesus Muniz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0869591-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Damares de Jesus Muniz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada visando compelir os entes públicos ao custeio e à realização de procedimento cirúrgico (artroplastia total de joelho esquerdo), com fornecimento de próteses e materiais prescritos, em favor de paciente diagnosticada com artrose avançada, tendo sido deferida liminarmente e confirmada por sentença, com condenação do Estado e da Defensoria Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avalia-se a existência de urgência na realização do procedimento sem observância da fila do SUS, a possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Município conforme o Tema 793 do STF, e a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, garante o direito universal à saúde, impondo aos entes federativos obrigação solidária de garantir o acesso a tratamentos médicos.
O laudo médico demonstrou o caráter urgente da cirurgia, considerando-se o tempo excessivo de espera (mais de 1 ano desde a inserção no SISREG), em desconformidade com o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária entre os entes federativos, cabendo ao Judiciário determinar, conforme a repartição constitucional de competências, qual ente deverá arcar com a obrigação.
No caso, por se tratar de cirurgia de alta complexidade, o custeio recai prioritariamente sobre o Estado.
Quanto aos honorários, mesmo diante da condenação, o proveito econômico é inestimável, pois envolve direito fundamental à saúde.
Assim, correta a fixação por equidade, conforme precedentes do STJ (Tema 1.076) e entendimento consolidado do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: É legítima a determinação judicial para realização de cirurgia de alta complexidade fora da ordem de fila do SUS, quando demonstrada urgência e espera excessiva, conforme previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A responsabilidade pela realização de procedimentos de alta complexidade deve ser atribuída ao Estado, conforme o art. 17, IX, da Lei nº 8.080/90, sendo descabido o redirecionamento da obrigação ao Município, mesmo diante de pactuações como a PPI.
Nas ações que versam sobre fornecimento de tratamento de saúde, é cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, 98, § 3º, 292, § 2º, e 496, § 1º; Lei 8.080/90, art. 17, IX; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 666.094/DF (Tema 1033); STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJMS, ApCív 0800120-57.2024.8.12.0002; TJMS, AI 2000448-89.2024.8.12.0000; TJMS, ApCív 0800496-82.2021.8.12.0023; TJMT, ApCív 10086985720218110002; TJMG, AI 10000220071120001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0869591-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Damares de Jesus Muniz DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809055-19.2025.8.12.0110
Condominio Residencial Andorinhas
Elisangela Cristina da Silva
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2025 12:40
Processo nº 0819660-58.2024.8.12.0110
Marilize Arakaki - ME
Edileuza Lira Torres LTDA
Advogado: Dimas SAAD Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 09:10
Processo nº 0808919-22.2025.8.12.0110
Diolinda da Connceicao de Matos Lucena E...
Djalma Martinez de Sousa
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2025 17:40
Processo nº 0819660-58.2024.8.12.0110
Marilize Arakaki - ME
Edileuza Lira Torres LTDA
Advogado: Antonio Simao Abrao Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2025 12:30
Processo nº 0869591-03.2023.8.12.0001
Damares de Jesus Muniz
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2023 16:06