TJMS - 0800186-24.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/06/2023 07:36
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/06/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
15/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800186-24.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Silviane Noya Garcia Soares Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
03/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/04/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
28/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
27/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800186-24.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Silviane Noya Garcia Soares Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. - 
                                            
17/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
17/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
17/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
14/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800186-24.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Silviane Noya Garcia Soares Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 26847A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
13/04/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
13/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800178-19.2019.8.12.0040
Modesto Barrios
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 16:42
Processo nº 0800235-86.2023.8.12.0043
Luiz Carlos Boffe
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lindomar Eduardo Brol
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 15:50
Processo nº 0800224-91.2021.8.12.0022
Maria de Fatima Soares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2021 15:57
Processo nº 0800225-76.2021.8.12.0022
Maria de Fatima Soares
Banco Safra S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2021 16:02
Processo nº 0800238-49.2016.8.12.0055
Antonio Rodrigues Ferreira
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Alexandre Dal Bem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2016 13:02