TJMS - 0840896-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:36
Certidão
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15/08/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 07:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/08/2025 07:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/08/2025 07:09
Certidão
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23/07/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 13:09
Certidão
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23/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840896-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Marcos Fernando Herradon Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) Apelante: Manuel Messias Pereira de Almeida Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Manuel Messias Pereira de Almeida Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Marcos Fernando Herradon Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À PENSÃO - RECURSO DO RÉU - TESE DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - AFASTADA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR VISANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL - SENTENÇA REFORMADA - PRECEDENTE DO STJ - VALOR FIXADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E CONSIDERANDO O GRAU LEVE DA REDUÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1) Considerando que a dinâmica do acidente demonstra que o sinistro somente ocorreu em razão da conversão à esquerda realizada de maneira imprudente pelo réu, não há falar de culpa exclusiva e tampouco concorrente da vítima, de modo que deve ser mantido o dever de indenizar. 2) No caso, em vista dos parâmetros supracitados, sobretudo a ofensa à integridade física sofrida pela parte autora, tempo exigido para sua reabilitação e a redução funcional leve do membro afetado, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 20.000,00 (dez mil reais), se mostra suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra, bem como de servir de coerção à parte ré. 3) É devido o pagamento depensãomensalvitalíciaà vítima deacidenteautomobilístico quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perdaparciale permanente da capacidade laboral.
De acordo com o entendimento do STJ a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada calculada a partir do valor do salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada.
Outrossim, no tocante ao valor da pensão, deve-se estabelecer percentual proporcional à redução da capacidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu, e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. -
21/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:14
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 17:14
Não-Provimento
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11/07/2025 03:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 15:12
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:12:29 local.
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13/05/2025 17:08
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/05/2025 00:34
Certidão
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08/05/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/05/2025 00:33
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840896-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Marcos Fernando Herradon Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) Apelante: Manuel Messias Pereira de Almeida Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Manuel Messias Pereira de Almeida Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Marcos Fernando Herradon Advogado: Daniel Herradon Lima (OAB: 15984/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 07:44
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 16:25
Processo Cadastrado
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06/05/2025 12:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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