TJMS - 2000335-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:50
Confirmada
-
06/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 10:27
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 10:22
Transitado em Julgado em "data"
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/05/2025 06:45
Recebidos os autos
-
24/05/2025 06:45
Confirmada
-
24/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000335-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Paulo Aparecido da Silva e Cia Ltda Me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC COMO LIMITADOR - LEI ESTADUAL Nº 6.033/2022 - APLICABILIDADE DO TEMA 1.062 DO STF - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por Paulo Aparecido da Silva e Cia Ltda ME, determinando o recálculo dos débitos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa, com aplicação da UAM e juros de 1% ao mês, limitada a atualização à taxa SELIC mensal acumulada, desde os fatos geradores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a controvérsia acerca da data de aplicação da Taxa SELIC como limitador para atualização dos créditos tributários estaduais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.033/2022 e o entendimento fixado no Tema 1.062 da repercussão geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.062) assentou que os Estados podem legislar sobre índices de correção e juros moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que observem como limite os percentuais estabelecidos pela União.
A Lei Federal nº 9.065/1995 prevê a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização dos créditos tributários federais, devendo este limite ser respeitado também pelos entes estaduais, independentemente de marco temporal fixado em legislação local.
A ausência de modulação de efeitos na decisão proferida pelo STF no ARE 1.216.078/ SP reforça a obrigatoriedade da aplicação ex tunc da tese firmada, de modo que os créditos estaduais devem ser atualizados pela SELIC desde os respectivos fatos geradores.
Constatado que as CDAs impugnadas referem-se a créditos constituídos antes de 30.11.2017, correta a decisão agravada ao determinar a limitação da atualização à Taxa SELIC desde a origem do crédito, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.062 da repercussão geral do STF impõe que os Estados observem, como limite, os índices e taxas estabelecidos pela União para fins de atualização de créditos tributários, sendo vedada a adoção de critérios mais onerosos ao contribuinte.
A limitação da atualização monetária dos créditos tributários estaduais à Taxa SELIC deve observar os fatos geradores, independentemente da data de entrada em vigor da legislação estadual superveniente, ante os efeitos ex tunc da decisão vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei Estadual nº 1.810/1997, art. 278 (revogado); Lei Estadual nº 6.033/2022, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062), Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 442; TJMS, AI 2001242-13.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida, DJMS 30/01/2025; TJMS, AI 2001200-61.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, DJMS 18/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:03
Não-Provimento
-
17/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
17/05/2025 02:22
Confirmada
-
17/05/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000335-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Paulo Aparecido da Silva e Cia Ltda Me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:57
Inclusão em pauta
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14/05/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000335-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Paulo Aparecido da Silva e Cia Ltda Me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:21
Expedida/Certificada
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06/05/2025 05:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000335-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Paulo Aparecido da Silva e Cia Ltda Me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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