TJMS - 0929431-07.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/06/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/06/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 10:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 10:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 10:37
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929431-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Matheus Soares dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - VETORIAL DA CULPABILIDADE - NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA - MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME SEMIABERTO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E VETORIAL NEGATIVA - MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INDEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e materialidade imputadas ao acusado, concernente aotráficode entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no artigo 33 da Lei Antitóxicos.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime enquanto se goza de benefícios daliberdadeprovisóriaconfigura reprovabilidade que permite exasperar a sanção básica.
Descabe a incidência da minorante alusiva ao denominadotráficoprivilegiado, pois, no caso versando, restou evidenciada a dedicação do recorrente às atividades criminosas, na medida em que exercia, de modo contínuo e habitual, o comércio ilícito de drogas.
A despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inafastável se revela o regimesemiaberto, máxime considerando que subsistindocircunstância judicial negativa, portanto, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Tendo em vista a pena fixada e vetorial negativa, imperativo o afastamento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante os óbices previstos no artigo 44, incisos I e III, ambos do Código Penal.
Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:19
Provimento em Parte
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27/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:08
Inclusão em pauta
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16/05/2025 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:17
Expedida/Certificada
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06/05/2025 05:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929431-07.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Victor Matheus Soares dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:12
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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