TJMS - 0802208-28.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, os pedidos formulados por GEOVANI DOURADO SEGOVIA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n.º 310, de 29/03/2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 08/04/2020 (marco prescricional) a 01/06/2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, c) determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente.
Quanto ao pedido contraposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que haja a retenção do IR sobre a verba pleiteada.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:34
Registro de Sentença
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26/08/2025 14:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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26/08/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 14:34
Expedição de NULL.
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18/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:20
Prazo em Curso
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04/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 03:41
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 03:39
Emissão da Relação
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01/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:20
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:53
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 05:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 05:32
Emissão da Relação
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:13
Prazo em Curso
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30/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:25
Prazo em Curso
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08/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0802208-28.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geovani Dourado Segóvia - Despacho: Em detida análise dos documentos juntados à inicial, verifico que a parte autora não juntou planilha de cálculos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha de cálculos do valor atribuído à causa, retificando-a, se for o caso. (...) Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
07/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 07:59
Emissão da Relação
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28/04/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:30
Informação do Sistema
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09/04/2025 07:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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