TJMS - 0800948-07.2021.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimam-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito de fls. 322-325, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 11:16
Emissão da Relação
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 13:46
Prazo em Curso
-
22/07/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 10:54
Emissão da Relação
-
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Vicente Aquino Neto (OAB 25767/MS) Processo 0800948-07.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda da Rosa Gomes Escobar, Caren Amanda Gomes Miranda, Lívia Giovanna Miranda de Brito, Luiz Felipe Escobar - Réu: Claro S/A - "[...] Considerando a decisão de fls. 306-310, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, aguardem-se os autos em cartório até julgamento final do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. [...]" -
30/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 15:13
Emissão da Relação
-
28/05/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:05
Informação do Sistema
-
20/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:21
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Karoline Silva Melo (OAB 11306/MS), Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP), Vicente Aquino Neto (OAB 25767/MS) Processo 0800948-07.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda da Rosa Gomes Escobar, Luiz Felipe Escobar, Lívia Giovanna Miranda de Brito, Caren Amanda Gomes Miranda - Réu: Claro S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à organização e saneamento do processo: 1.
Das questões processuais e das preliminares: 1.1.
Da impugnação à gratuidade processual: Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida aos requerentes, observa-se que, apesar das alegações tecidas, a parte ré/impugnante não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar que a parte autora/impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que o ônus da prova recai sobre ela.
A simples impugnação ao benefício da gratuidade, desacompanhada de elementos outros que permitam a confrontação à afirmação de miserabilidade lançada pela parte beneficiária não é bastante a imprimir a revogação do benefício concedido .
Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência do autor por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificante da concessão da gratuidade, não merece acolhimento a referida impugnação. 1.2.
Da ilegitimidade passiva arguida pela requerida: A ré sustenta que a torre que se encontra no imóvel objeto da lide se trata de uma estrutura compartilhada, que não é de sua responsabilidade, cuja detentora seria QMC TELOM do Brasil Cessão de Infraestrutura Ltda.
Entretanto, frente à adoção da teoria da asserção, tem-se que, tal qual narrado na inicial, identifica-se a pertinência subjetiva da lide, ante o nexo existente entre os fatos descritos e a conduta da ré.
Ora, o fato de se tratar de estrutura compartilhada (viabilidade de se utilizar da estrutura de suporte – f. 193) já é suficiente para indicar que a ré se apresenta como parte legítima a figurar nesta lide, sugerindo, quando muito, a existência de eventual responsabilidade solidária, que pode autorizar, inclusive, regresso da parte requerida frente à suposta detentora, mas, não a torna parte ilegítima para responder à lide, mormente quando sequer comprovada documentalmente a relação havida entre a ré e a suposta parte por ela apontada como legitimada a integrar a lide.
Ademais, a alegação de que a ré não possui nenhuma relação jurídica com o imóvel em nada altera sua condição de parte legítima, porquanto a causa de pedir desta lide vincula-se à construção da antena operada pela ré, e não à qualquer circunstância referente à titularidade do imóvel em que instalado o objeto.
Logo, afasto a ilegitimidade arguida. 2.
Das questões de fato: Persiste controvérsia acerca dos danos causados na residência dos autores em decorrência da instalação de antena pela ré, em imóvel vizinho, sem a suposta realização de estudos prévios, bem como há que se perquirir acerca da quantificação de referidos danos, da inadequação do imóvel para uso regular e acerca de risco de eventual desabamento. 2.1.
Assim, revela-se imprescindível para o deslinde do feito a produção de prova pericial. 2.2.
Para tanto, nomeio perito judicial a empresa Real Brasil Consultoria, nas pessoas de seus sócios, cujo endereço é de conhecimento deste Cartório, que deverá ser intimada da presente nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, declinar sua aceitação e esclarecer sobre a possibilidade de realização da perícia e o valor dos honorários. 2.3.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias contados da realização da perícia. 2.4.
O expert poderá se valer de peritos auxiliares e das prerrogativas elencadas no art. 473, § 3º do CPC. 2.5.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, após a publicação desta decisão. 2.6.
A produção da prova pericial é de interesse essencial da requerida, dada a relação de consumo evidenciada nos autos, de forma que lhe incumbe desconstituir os fatos alegados pela parte autora.
Registro que assim distribuo a responsabilidade pela verba honorária, diante da flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que enseja a determinação de inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ressalto que, a teor do moderno entendimento firmado pela Corte Estadual de Justiça, "ainda que a inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento pacífico no STJ, "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada. (AgRe no Resp 810950/SP)". (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 29/10/2015).
Logo, acaso a ré não promova o adiantamento da verba honorária, arcará com o ônus pela não produção da prova, uma vez que a ela incumbe a desconstituição do direito alegado pelo autor. 2.7.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se nos autos. 2.8.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 2.9.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré, para que providencie o depósito do valor indicado, no prazo de 10 (dez dias). 2.10.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos 2.11.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 15 (quinze) dias. 2.12.
Após, será verificada eventual necessidade de colheita de prova testemunhal. 3.
Distribuição do ônus da prova: Frente à responsabilidade da empresa ré, incumbe à ela demonstrar eventual exclusão de responsabilidade no evento e que não deu causa aos danos, de modo que se impõe a inversão do ônus da prova, especialmente ao se atentar ao princípio de proteção ao consumidor, tecnicamente hipossuficiente, como previsto no art. 6º, VIII do CDC. 4.
Questões de direito relevantes: Com efeito, a questão versa sobre responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público, no que diz respeito ao próprio serviço por ela prestado (instalação de antena em ambiente residencial), de forma que evidente que sua responsabilidade civil, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é de cunho objetivo, eximindo-se a concessionária somente se evidenciada a fortuidade externa ou culpa exclusiva da vítima.
Esse regime objetivo de responsabilidade é igualmente aferido a partir do exame da legislação infraconstitucional, pois se dedicando a ré à exploração de atividade que envolve a instalação e manutenção de antena, subordina-se à disciplina do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Não bastasse, há que se destacar que a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público está igualmente inserida no microssistema de proteção ao consumidor, inclusive aos consumidores por equiparação em casos de acidente de consumo (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Logo, a lide será valorada tomando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos da legislação acima mencionada.
Nesses termos, dou o feito por saneado e determino que, preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações acima.
Intimem-se. -
29/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 10:33
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 13:08
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 14:51
Emissão da Relação
-
30/04/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2023.
-
05/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 17:11
Prazo em Curso
-
13/01/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 17:39
Emissão da Relação
-
09/12/2022 22:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2022 16:02
Prazo em Curso
-
03/05/2022 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2022 09:42
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2022 14:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 14:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 14:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2022 14:14
Prazo em Curso
-
07/02/2022 14:13
Emissão da Relação
-
07/02/2022 14:10
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2022 08:20:00, 2ª Vara Cível.
-
04/06/2021 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/05/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 09:58
Prazo em Curso
-
20/04/2021 22:51
Publicado ato_publicado em 20/04/2021.
-
20/04/2021 22:51
Publicado ato_publicado em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2021 15:57
Autos preparados para expedição
-
19/04/2021 15:55
Emissão da Relação
-
14/04/2021 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2021 14:51
Tutela Provisória
-
25/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 20:40
Informação do Sistema
-
23/03/2021 20:40
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/03/2021 10:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/03/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801453-61.2022.8.12.0019
Nisia Marcolino
Gecilda Hammes
Advogado: Rodrigo Mendonca Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2022 16:26
Processo nº 0840089-92.2018.8.12.0001
Ronair Alves Borges
Bv Financeira S/A
Advogado: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2019 12:49
Processo nº 0802022-63.2025.8.12.0017
Sonia Cristina Crivelli
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 17:27
Processo nº 0908472-69.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Francisco Brauna
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2011 09:14
Processo nº 0811077-50.2025.8.12.0110
Frederico Maschio Estevam
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Francisco Lucio de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 15:10