TJMS - 0900004-59.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Certidão
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28/08/2025 15:50
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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31/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 21:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:18
Certidão
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16/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900004-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Julio Cezar Pereira Santana DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Vítima: Edifica Materiais de Construção Ltda ME EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por J.
C.
P.
S. contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, em continuidade delitiva, contra dois estabelecimentos comerciais na cidade de Laguna Carapã.
A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas da autoria ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes da autoria delitiva a ensejar a condenação do apelante; (ii) estabelecer se a pena-base fixada na sentença deve ser reduzida em razão da ausência de fundamentação idônea quanto à fração adotada na dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas por diversos elementos de prova, entre eles os Boletins de Ocorrência, Relatórios de Investigação, Laudos Periciais e depoimentos de testemunhas.
A confissão extrajudicial do réu perante a autoridade policial é circunstanciada, detalha o modus operandi e é corroborada por provas técnicas, especialmente os laudos periciais que confirmam os vestígios de escalada, arrombamento e subtração nos locais dos crimes.
Depoimentos dos representantes das empresas vítimas corroboram a narrativa da acusação, apontando prejuízos significativos, destruição dos sistemas de segurança e características coincidentes nos modos de execução dos delitos.
A negativa da autoria em juízo, sob a alegação de que a confissão foi assinada sem leitura, não tem força para desconstituir o conjunto probatório robusto constante nos autos.
A confissão do réu, mesmo extrajudicial, foi considerada na dosimetria da pena como atenuante e se encontra respaldada pelas demais provas.
No que diz respeito à dosimetria da pena, a elevação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação adequada quanto à fração adotada.
Assim, é cabível a sua redução, com a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, adotado como parâmetro proporcional e já perfilhado pela relatoria.
A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria.
Aplicada a causa de aumento da continuidade delitiva, em razão da prática de dois furtos qualificados, a pena foi majorada em 1/6, fixando-se a pena definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 112 dias-multa, em regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A confissão extrajudicial do réu, corroborada por provas periciais e testemunhais, é suficiente para a formação da convicção condenatória.
A elevação da pena-base exige fundamentação idônea quanto à fração aplicada entre o mínimo e o máximo legal previsto para o tipo penal.
A ausência de exame exaustivo de todos os argumentos das partes não implica nulidade, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59; 71, caput; 155, § 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.08.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
14/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 12:43
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 12:43
Provimento em Parte
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03/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:48
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 05:48
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 12:39
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:39:02 local.
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02/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/05/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:08
Certidão
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09/05/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/05/2025 00:21
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900004-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Julio Cezar Pereira Santana DPGE - 1ª Inst.: Cícero Feitosa de Lima (OAB: 2441/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Vítima: Edifica Materiais de Construção Ltda ME Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 20:07
Certidão
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08/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 17:39
Processo Cadastrado
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05/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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