TJMS - 0802405-80.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 28: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por Andre Nunes de Souza Me em face de Silvia Ribeiro Leite, objetivando o recebimento da quantia de R$ 402,68 (quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos).
Verifica-se que a parte requerida não foi localizada para ser citada.
Acrescenta-se o fato de que durante a audiência de conciliação, a parte autora solicitou prazo de 5 dias para juntar novos dados para intimação da parte requerida (f. 24), porém quedou-se inerte, abandonando o processo por mais de 30 dias (f. 27). É a síntese do necessário.
Decide-se.
A inicial deve conter o endereço completo da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 e art. 319, II, CPC).
Assim, não havendo nos autos endereço válido da parte ré e diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizados especiais, cabe a parte autora pleitear a prestação jurisdicional na via adequada. É o que dispõe o § 2°, do art. 18, da lei n° 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2° Não se fará citação por edital.
A este respeito, os professores Joel Dias Figueira Júnior e Fernando da Costa Tourinho Neto nos ensinam que: "Visando à manutenção da simplicidade das formas, à economia do processo e à celeridade da prestação da tutela jurisdicional do Estado, a citação por edital foi excluída com toda a razão, sendo digna de nota a inciativa do legislador, porquanto sabemos todos que para quase anda (os mais cépticos diriam mesmo para nada) serve a malsinada citação por edital, exceto para procrastinar ainda mais a demanda, em benefício do réu ausente. (...) Foi justamente pela complexidade do trâmite da citação editalícia que essa forma de comunicação foi acertadamente banida do procedimento sumaríssimo, restando ao interessado, nessa situação, pleitear pelas vias comuns, jamais através dos Juizados Especiais, cujos princípios orientadores não se coadunam com este modelo.
Esse dispositivo, em princípio, tem aplicação para qualquer tipo de processo que tramite nos Juizados Especiais, ou seja, processo de conhecimento, cautelar e execução.
A única ressalva que merece ser feita no que tange a essa última espécie de instrumento diz respeito à hipótese ventilada no art. 830 do CPC, nas circunstâncias em que o devedor não é encontrado mas o meirinho localiza bens de sua propriedade hábeis à garantia da execução.
Somente verificando-se tal situação é que admite a citação por edital no processo execucional." (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais : comentários à Lei 9.099/1995. 8. ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente feito, nos termos do art. 51, II, da lei nº 9099/95.
Na forma do art. 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
01/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:16
Decorrido prazo de parte
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03/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:02
de Conciliação
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28/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS) Processo 0802405-80.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andre Nunes de Souza Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
29/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:08
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 14:06
de Instrução e Julgamento
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22/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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