TJMS - 1406204-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 09:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 09:41 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 09:39 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            12/06/2025 15:33 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/06/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 15:33 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/06/2025 15:33 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/06/2025 15:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            11/06/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 14:30 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/06/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 03:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1406204-94.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Impetrante: Matheus Cunha Melgar Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Michael Mendes de Souza Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Interessada: Maria Eduarda Rodrigues Batista Avanço EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELARES - INVIÁVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
 
 I - A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em elementos concretos que justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, devido à gravidade dos delitos cometidos.
 
 A fundamentação apresentada pelo juízo singular é adequada, não sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública.
 
 II - Apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos para tanto.
 
 III - Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
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                                            09/06/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 14:51 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            06/06/2025 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 17:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/06/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            05/06/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            30/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 16:49 Inclusão em Pauta 
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                                            12/05/2025 15:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 14:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2025 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/05/2025 13:53 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            06/05/2025 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/05/2025 23:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 18:19 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/05/2025 16:53 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/05/2025 06:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/04/2025 15:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            30/04/2025 15:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            30/04/2025 15:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2025 15:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            25/04/2025 00:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:18 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1406204-94.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Impetrante: Matheus Cunha Melgar Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Michael Mendes de Souza Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Interessada: Maria Eduarda Rodrigues Batista Avanço Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/04/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 16:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/04/2025 16:50 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            23/04/2025 16:50 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            23/04/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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