TJMS - 0804383-98.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:14
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 12:16
Prazo em Curso
-
01/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 18:40
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 11:52
Prazo em Curso
-
05/06/2025 13:01
Prazo em Curso
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eudo Quaresma Martins Junior (OAB 444894/SP) Processo 0804383-98.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eudo Quaresma Martins Junior Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Bkl Prestadora de Servicos Ltda - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Trata-se de ação de execução embasada em contrato de honorários advocatícios.
Outrossim, dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pa-gamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, co-mum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Logo, nos termos do que dispõe o §3º do citado artigo, não serão adiantadas as custas processuais nos presentes autos.
Tal, contudo, não dispensa o autor de adiantar as despesas processuais, que são os valores de natureza não tributária, devidos ao Estado, para os quais não foi concedida qualquer isenção aos advogados.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 11:20
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 11:17
Emissão da Relação
-
24/04/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 10:54
Recebida petição inicial
-
23/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 09:51
Informação do Sistema
-
23/04/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804697-44.2025.8.12.0002
Helix Sementes e Biotecnologia LTDA
Douglas Alencar Salomao Carminatti
Advogado: Talissa Lorena Goncalves de Morais Casao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2025 15:35
Processo nº 0801459-93.2017.8.12.0035
Banco Bradesco S/A
Carlos Adao Nogueira Lopes
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2017 11:15
Processo nº 0804478-25.2021.8.12.0017
Maria Laura Martins da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Danila Balsani Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2021 13:08
Processo nº 0801912-16.2019.8.12.0004
Alcinda Vilhalva
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2019 07:32
Processo nº 0800235-44.2025.8.12.0002
Vinicius Coutinho Consultoria e Pericia ...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 15:35