TJMS - 1406550-45.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 16:59 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2025 16:57 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/07/2025 07:11 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            16/07/2025 06:59 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            24/06/2025 12:24 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            23/06/2025 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 02:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1406550-45.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: America Truck Transportes Ltda Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 14423A/MS) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAMENTO DA MORA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas/MS, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Danos Morais.
 
 A agravante buscava a sustação dos efeitos da mora e a suspensão dos vencimentos das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário n.º 54.517.99, 15.495.325 e 16.007.919, até decisão final do processo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, para fins de afastamento da mora e suspensão das parcelas contratuais discutidas judicialmente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A análise da probabilidade do direito exige demonstração prévia de ilegalidade flagrante ou abuso contratual, o que não se verifica nos autos em juízo de cognição sumária, dada a necessidade de dilação probatória para elucidar a tese de juros abusivos.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abuso contratual, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada (STJ, AgInt no AREsp 1480368/MG).
 
 A mera propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ, tampouco o depósito judicial de valor inferior ao pactuado afasta os efeitos da inadimplência.
 
 Não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois os efeitos da relação contratual vêm sendo suportados pela agravante desde 2021/2022 e eventual ilegalidade poderá ser corrigida por meio da repetição do indébito ao final da demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada para afastamento dos efeitos da mora exige demonstração inequívoca da abusividade contratual, o que demanda dilação probatória.
 
 A superação da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
 
 A propositura de ação revisional e o depósito parcial não afastam, por si, a mora contratual.
 
 A ausência de risco de dano grave e de difícil reparação impede o deferimento de tutela antecipada com base no art. 300 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, Súmula 380.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            18/06/2025 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 16:32 Não-Provimento 
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                                            12/06/2025 03:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/06/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 14:06 Inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 11:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/06/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 22:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 05:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1406550-45.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: America Truck Transportes Ltda Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 14423A/MS) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
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                                            07/05/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 15:39 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/05/2025 14:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 14:09 Tutela Provisória 
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                                            06/05/2025 05:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 12:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/05/2025 12:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/05/2025 12:10 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/05/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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