TJMS - 0801464-88.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-88.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ronivaldo Mendes Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Perito: Omar Daniel dos Santos Junior Perito: Alfredo Correa Benavides EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
O auxílio-acidente é conceituado como uma indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
E de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o benefício em apreço será deferido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes deacidentede qualquer natureza, ainda possuir sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso, a prova pericial indicou que o Requerente/Apelante está apto para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, não havendo redução de sua capacidade laborativa, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:39
Não-Provimento
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08/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-88.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ronivaldo Mendes Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Perito: Omar Daniel dos Santos Junior Perito: Alfredo Correa Benavides Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:22
Inclusão em pauta
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06/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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