TJMS - 0802691-16.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 07:33
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, com o que resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a reduzida complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. -
03/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 17:36
Emissão da Relação
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29/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:11
Registro de Sentença
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29/08/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 15:32
Juntada de NULL
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29/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/07/2025 07:37
Prazo em Curso
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01/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:54
Emissão da Relação
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09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 07:16
Prazo em Curso
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16/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 10:22
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciane Cristina dos Santos (OAB 12960/MS) Processo 0802691-16.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josiana Antonia da Silva - Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), efetuados em decorrência da dívida ora questionada.
Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 14:20
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:20
Juntada de NULL
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23/04/2025 14:10
Expedição de Carta.
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23/04/2025 14:08
Emissão da Relação
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23/04/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 13:27
Tutela Provisória
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22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:03
Informação do Sistema
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17/04/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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