TJMS - 1403378-95.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 15:02
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 16:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403378-95.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Condominio Residencial Monte Olimpo Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Embargado: Leandro Martins Cespede DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Valtrudes Cespede (Espólio) Repre.
Legal: Leandro Martins Cespede EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:43
Inclusão em pauta
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16/05/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:05
Expedida/Certificada
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16/05/2025 01:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403378-95.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Condominio Residencial Monte Olimpo Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Embargado: Leandro Martins Cespede DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Interessado: Valtrudes Cespede (Espólio) Repre.
Legal: Leandro Martins Cespede Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 10:19
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403378-95.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Leandro Martins Cespede DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão Agravado: Condominio Residencial Monte Olimpo Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Interessado: Valtrudes Cespede (Espólio) Repre.
Legal: Leandro Martins Cespede EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FASE EXECUTIVA - NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É nulo o cumprimento de sentença quando não é realizada a intimação pessoal do réu revel, regularmente citado na fase de conhecimento, mas sem advogado constituído nos autos, conforme exige o artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
A inobservância dessa formalidade configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a anulação dos atos processuais praticados a partir desse vício.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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