TJMS - 0003196-33.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:37
Certidão
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22/08/2025 10:37
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:43
Certidão
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05/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 06:07
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003196-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jose Matheus Nobrega Evangelista DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Everson Silva Gauna DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CONFIÁVEIS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do CP).
Sustentam ausência de provas para a condenação, com destaque para a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem as formalidades legais.
Pleiteiam a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requerem redução da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, desacompanhado de prévia descrição e das demais formalidades legais, pode sustentar a condenação dos acusados; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida não permite juízo seguro de autoria, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não observou as exigências do art. 226 do CPP, especialmente a ausência de descrição prévia dos suspeitos e de formalização do procedimento.
A vítima não foi ouvida em juízo, e não foram produzidas provas testemunhais ou documentais adicionais que corroborassem o reconhecimento feito na delegacia, tampouco foram apreendidos bens da vítima ou identificados vínculos objetivos com os réus.
Os acusados negaram a prática delitiva desde o início, apresentando versão alternativa minimamente verossímil e não infirmada por elementos probatórios autônomos.
Diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de prova segura e independente quanto à autoria, incide o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição dos réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e, por si só, não pode fundamentar condenação penal.
A ausência de prova judicializada, segura e autônoma, capaz de confirmar a autoria delitiva, impõe a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
A dúvida razoável quanto à responsabilidade penal deve ser resolvida em favor do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LIV, LVII; CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, art. 157, § 2.º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STF, AP 521, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 05.02.2015; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19.02.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:32
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:32
Provimento
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31/07/2025 05:42
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 05:42
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:38
Incluído em pauta para 30/07/2025 04:38:17 local.
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06/05/2025 17:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:06
Certidão
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25/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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24/04/2025 02:02
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003196-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Jose Matheus Nobrega Evangelista DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Everson Silva Gauna DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 14:04
Processo Cadastrado
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22/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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