TJMS - 2000338-56.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/08/2025 03:58
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/08/2025 03:58
Certidão
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 13:11
Certidão
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28/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/07/2025 07:24
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/07/2025 07:24
Certidão
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25/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000338-56.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Embargado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 519 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Pretensão recursal dirigida à rediscussão do mérito, inadmissível em sede de aclaratórios.
I.
CASO EM EXAME O Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou seu agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que havia fixado honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou contradição na aplicação do Tema 1190 do STJ em detrimento da Súmula 519 da mesma Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se há contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresentou fundamentação coesa e lógica, não se verificando contradição entre seus fundamentos e a conclusão adotada.
A tese fixada no Tema 1190 do STJ prevalece sobre a Súmula 519, ao admitir a fixação de honorários advocatícios em casos de rejeição da impugnação pela Fazenda Pública, mesmo em execução por RPV.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração deve decorrer de proposições logicamente incongruentes no corpo do acórdão, e não da insatisfação da parte com a interpretação jurídica adotada.
A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública justifica a condenação em honorários advocatícios, conforme interpretação sistemática do art. 85, §7º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 1190 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §7º, 1.022, 1.023, §2º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:09
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 15:38
Incluído em pauta para 22/07/2025 03:38:16 local.
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16/07/2025 01:09
Certidão
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16/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/07/2025 01:09
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:03
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000338-56.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. É devida a verba honorária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 519 do STJ em tais hipóteses.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente considerando a aplicação da Súmula 519 do STJ frente ao disposto no art. 85, §7º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência recente do STJ tem reconhecido que, havendo impugnação por parte da Fazenda Pública no cumprimento de sentença, mesmo quando se trate de crédito sujeito a Requisição de Pequeno Valor - RPV, e sendo essa impugnação rejeitada, incidem honorários advocatícios em virtude da sucumbência.
O entendimento da Súmula 519 do STJ deve ser interpretado à luz do art. 85, §7º, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1190 do STJ, que restringe a dispensa de honorários apenas às hipóteses em que inexiste impugnação.
Diante da resistência processual do ente público e da rejeição da sua impugnação, é devida a fixação de honorários em favor da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando apresentada impugnação rejeitada, mesmo nos casos de Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme interpretação sistemática do art. 85, §7º, do CPC/2015 e da tese do Tema 1190 do STJ.
A Súmula 519 do STJ não se aplica quando a Fazenda Pública opõe impugnação ao cumprimento de sentença e sucumbe, sendo devida a verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §7º; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.979.458/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.209.980/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; TJMS, AI n. 2001284-96.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 31.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000338-56.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000338-56.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000338-56.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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