TJMS - 1406733-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406733-16.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Euclides dos Santos Xavier Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. -
25/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/06/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406733-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Euclides dos Santos Xavier Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
VALOR FIXADO CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por Euclides dos Santos Xavier, que nomeou perito técnico e fixou honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte impugnante, ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual parte é responsável pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando a perícia é determinada de ofício e decorre de impugnação apresentada pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Ainda que a prova pericial tenha sido determinada de ofício, subsiste o dever do devedor de suportar o adiantamento dos honorários, quando a controvérsia decorre de sua própria impugnação ao valor apresentado pela parte exequente.
O art. 95 do Código de Processo Civil aplica-se à fase de conhecimento, sendo que, no cumprimento de sentença, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte vencida na ação de origem.
A fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00 é compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, especialmente diante da necessidade de análise técnico-financeira.
A alegação genérica de excesso no valor arbitrado não se mostra suficiente para infirmar a decisão recorrida, não tendo a agravante apresentado elementos concretos capazes de justificar a redução pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício.
A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho técnico exigido, sendo incabível a alegação genérica de excessividade como fundamento para sua redução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 871; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419004-91.2024.8.12.0000, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 18/12/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418349-22.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 10:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:30
Julgamento Virtual Finalizado
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23/06/2025 17:30
Não-Provimento
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04/06/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 17:29
Incluído em pauta para 02/06/2025 05:29:18 local.
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02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:46
Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406733-16.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Euclides dos Santos Xavier Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Despacho Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre o agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406733-16.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Euclides dos Santos Xavier Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 14:24
Processo Dependente Cadastrado
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08/05/2025 13:51
Prazo em Curso
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07/05/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/05/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406733-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Euclides dos Santos Xavier Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 17:00
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/05/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:09
Distribuído por prevenção
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05/05/2025 08:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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