TJMS - 0804251-98.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 17:21
Prazo em Curso
-
27/08/2025 12:31
Expedição de NULL.
-
27/08/2025 12:31
Expedição de NULL.
-
27/08/2025 12:31
Expedição de NULL.
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26/08/2025 18:41
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:18
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:37
Documento Digitalizado
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15/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:49
Prazo em Curso
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:09
Prazo em Curso
-
25/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 10:11
Emissão da Relação
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22/07/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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09/06/2025 17:43
Prazo em Curso
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05/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 15:03
Prazo em Curso
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09/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:58
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 10:13
Autos preparados para expedição
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP) Processo 0804251-98.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
01/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:07
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:07
Evolução da Classe Processual
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29/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2025 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:58
Prazo em Curso
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10/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 18:30
Prazo em Curso
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26/04/2023 18:27
Transitado em Julgado em data
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24/04/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
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24/04/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2023 11:01
Prazo em Curso
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22/04/2023 10:57
Emissão da Relação
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28/03/2023 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2023.
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10/03/2023 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 18:07
Registro de Sentença
-
10/03/2023 18:07
Homologada a Transação
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10/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 15:58
Prazo em Curso
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03/03/2023 15:32
Documento Digitalizado
-
03/03/2023 15:32
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 15:32
Juntada de NULL
-
03/02/2023 15:20
Prazo em Curso
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31/01/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 18:27
Expedição em análise para assinatura
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30/11/2022 18:17
Autos preparados para expedição
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28/10/2022 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/10/2022 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2022.
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20/10/2022 16:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/10/2022 12:27
Prazo em Curso
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19/10/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
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19/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 14:28
Emissão da Relação
-
21/09/2022 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:23
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:03
Informação do Sistema
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20/09/2022 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2022 16:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/09/2022 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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