TJMS - 0901783-31.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 19/09/2025 07:10:43 local.
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16/09/2025 12:43
Incluído em pauta para 16/09/2025 12:43:02 local.
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12/09/2025 14:59
Inclusão em Pauta
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09/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0901783-31.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Embargado: Edesio de Lima Laia DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Publicação de cartório: Intime-se o apelante Edesio de Lima Laia, por meio da Defensoria Pública de 2º Grau, para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração.
Após, novamente conclusos. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:24
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901783-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Edesio de Lima Laia DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defesa busca a reforma da dosimetria penal mediante redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime, a a substituição da pena e a remessa do autos ao Parquet para análise da proposta de acordo de não persecução penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão consiste em analisar o acerto da dosimetria da pena e seus consectários, devendo-se perquirir (a) se a fundamentação utilizada para aumentar apena-basedo agravante, amparada na quantidade dasdrogas e noconcurso de pessoas,é válida; (b) se estão presentes os requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); (c) se a quantidade de droga pode ser utilizada simultaneamente para elevar a pena-base e para modular a fração de redução na terceira fase da dosimetria, sem incorrer embis in idem; (d) qual o regime inicial adequado para o cumprimento da pena; (e) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (f) se é o caso de remessa dos autos ao Parquet para análise da proposta de acordo de não persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se verificado que o réu é primário e de bons antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 4.
A valoração negativa dascircunstâncias do crimedeve ser afastada, pois a presunção de concurso de agentes, sem a demonstração de elementos concretos, é inerente ao tipo penal de tráfico na modalidade "transportar" 5.
Aquantidade de droga, embora relevante, não pode ser utilizada para majorar a pena-base (1ª fase) e, concomitantemente, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado (3ª fase), sob pena debis in idem.
Desloca-se, portanto, a análise de tal circunstância para a terceira fase da dosimetria 6.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixa-se o regime inicial semiaberto, se a reprimenda encontra-se estabelecida em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais não se relevam completamente favoráveis (dada a considerável quantidade de drogas, que somente foi usada na terceira fase para evitar o bis in idem). 7.
Indefere-se asubstituição da pena, uma vez que a mesma circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga) indica que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação do delito, conforme o art. 44, inc.
III, do CP 8.
A análise doAcordo de Não Persecução Penalresta prejudicada, pois a pena final de 4 anos de reclusão não preenche o requisito objetivo do art. 28-A do CPP (pena mínima inferior a 4 anos).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 2º Vogal. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901783-31.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Edesio de Lima Laia DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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