TJMS - 0800541-07.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 16:19
Emissão da Relação
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Osmar da Rocha Ribeiro em face de Banco Votorantim S.A. para condenar o demandado a restituir ao demandante o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), referente a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, de forma simples, corrigido pelo IPCA desde o desembolso acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para limitar a taxa de juros moratórios do contrato em 1% (um por cento) ao mês.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 os consectários legais deverão incidir da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, fixo os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte demandante arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte demandada com os 20% (vinte por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais na mesma proporção, devendo ser suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, pagas as custas ou inscritos em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:22
Emissão da Relação
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11/08/2025 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:11
Registro de Sentença
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29/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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03/07/2025 18:27
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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26/06/2025 15:26
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 08:48
Emissão da Relação
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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19/05/2025 13:55
Prazo em Curso
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:34
Prazo em Curso
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07/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Erasmo Adilio da Silva (OAB 114152/RS) Processo 0800541-07.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar da Rocha Ribeiro - Réu: Banco Votorantim S.A. - Assim, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
No mais, considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Após, intime-se o demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 17:22
Emissão da Relação
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05/05/2025 17:20
Emissão da Relação
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25/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:21
Tutela Provisória
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25/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 11:01
Informação do Sistema
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24/03/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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