TJMS - 0800168-92.2025.8.12.0030
1ª instância - Brasil Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:11
Prazo em Curso
-
28/08/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 11:23
Emissão da Relação
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22/08/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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09/07/2025 18:18
Juntada de NULL
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09/07/2025 18:18
Juntada de Mandado
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09/07/2025 18:18
Juntada de Mandado
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07/07/2025 12:11
Prazo em Curso
-
07/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:47
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/07/2025 11:40
Prazo em Curso
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01/07/2025 08:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/07/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 14:41
Emissão da Relação
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24/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) Processo 0800168-92.2025.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: As Incorporadora Ltda - Exectdo: Adriano Gerstenberger, Daniele B.
M.
Gerstenberger - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as devoluções dos AR de f. 51/52. -
19/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:18
Emissão da Relação
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05/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 13:32
Prazo em Curso
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25/04/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) Processo 0800168-92.2025.8.12.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: As Incorporadora Ltda - Exectdo: Adriano Gerstenberger, Daniele B.
M.
Gerstenberger - Intimação da parte exequente do despacho de f. 45/46: "
Vistos. 01.
Pagas eventuais custas iniciais, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação a verba honorária será reduzida pela metade. 03.
Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04.
Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, a penhora e avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade.
Caso o executado não seja encontrado proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06.
Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07.
Se mesmo assim não forem indicados bens diga o exequente em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09.
Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 10.
Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 11.
Apresentados embargos, voltem-me conclusos. 12. Às providências e intimações necessárias." -
24/04/2025 12:12
Prazo em Curso
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24/04/2025 12:12
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:11
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 05:52
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 05:49
Emissão da Relação
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22/04/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 14:05
Informação do Sistema
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26/03/2025 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 13:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/03/2025 13:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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