TJMS - 1406100-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406100-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rafael Olmos Ortiz Espindola Advogada: Danielle Cristina Anastácio Silva (OAB: 27585/MS) Advogado: Vagner Batista de Souza (OAB: 13441B/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONVENCIONADAS - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO COM INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ ESTARIA AUSENTE - INDIFERENÇA - TEMA 1132 DO STJ - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
As matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo, não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, bem como para o deferimento da liminar de busca do bem alienado fiduciariamente, basta a prova do efetivo encaminhamento da notificação ao endereço do devedor fornecido no contrato, independentemente de recebimento por ele, conforme previsto no o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação trazida pela Lei n.º 13.043/2014.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, indicando que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Aliás, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 782 do STJ, ficou delineado no julgamento dos referidos Recursos Especiais que é indiferente que o retorno do AR esteja com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento" para a constituição da mora, de modo que o entendimento atual da Corte da Cidadania é, exatamente, o de que o simples envio da notificação ao endereço indicado contratualmente pelo devedor é suficiente para a comprovação da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer outra atitude do credor para tanto.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:26
Não-Provimento
-
24/04/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406100-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Rafael Olmos Ortiz Espindola Advogada: Danielle Cristina Anastácio Silva (OAB: 27585/MS) Advogado: Vagner Batista de Souza (OAB: 13441B/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:20
Inclusão em pauta
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23/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:06
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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