TJMS - 0855903-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS), Lucas Gertz.
R.
A.
Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0855903-08.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Vieira Neves - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração -
29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gabriel Cordeiro de Souza (OAB 26540/MS), Lucas Gertz.
R.
A.
Jacarandá (OAB 28102/MS) Processo 0855903-08.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Vieira Neves - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
05/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:39
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2024 14:36
Remetidos os Autos para destino.
-
14/10/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:12
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 15:06
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 18:25
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 18:23
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:38
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de parte
-
20/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 17:12
de Conciliação
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
09/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:50
Decisão ou Despacho
-
01/02/2023 10:13
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 17:13
de Instrução e Julgamento
-
16/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 05:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2022 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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