TJMS - 0800153-05.2025.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 15:56
Prazo em Curso
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27/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, portanto, declaro a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes pelo período que durou a relação, conforme documentos de fls. 13/65, bem como condeno o réu ao pagamento das verbas de FGTS não pagas à parte autora pelos meses efetivamente trabalhados como professor no período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2024.
Os valores, que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser apurados da seguinte forma: o valor de cada parcela mensal de FGTS não depositada será corrigido monetariamente pela Taxa Referencial (TR), conforme tese fixada pelo STF na ADI nº 5090/DF, desde a data em que cada depósito era devido.
Sobre o montante total apurado, incidirá, a partir da citação (06 de junho de 2025), exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC. -
22/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/08/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:45
Registro de Sentença
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14/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 11:20
Emissão da Relação
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25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/05/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elison Yukio Miyamura (OAB 13816/MS) Processo 0800153-05.2025.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Rosales do Nascimento - O artigo 320 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Posto isso, com fundamento no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que promova a emenda à exordial, juntando nos autos cópia do comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, após tornem conclusos. Às providências. -
16/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 08:24
Emissão da Relação
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06/03/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:07
Informação do Sistema
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07/02/2025 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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